PROPRIEDADE
INTELECTUAL
A Propriedade intelectual é definida
pela Convenção da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, como a “soma
dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às
interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas
executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em
todos os domínios da atividade humana, às descobertas cientificas, aos desenhos
e modelos industriais, às marcar industriais, comerciais e de serviço, bem como
às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência
desleal e todos outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial,
cientifico, literário e artístico”.
Assim,
a propriedade intelectual é a área do Direito que, por meio de leis, garante a
inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto. A propriedade
intelectual se divide em propriedade industrial, direitos autorais e outros
direitos sobre os bens imateriais de vários gêneros, tais como direitos conexos
e as proteções sui generis.
BREVE HISTÓRICO
DO DIREITO AUTORAL
Na antiguidade, os autores intelectuais
apenas podiam se contentar com o seu talento, que geralmente nem era
reconhecido.
O
Direito autoral sempre existiu, independente se em sua concepção subjetiva.
Contudo, no século XV, com a criação da imprensa e da gravura por Gutenberg, as
obras passaram a ser exploradas comercialmente e industrialmente, daí reconheceu-se
o direito patrimonial.
Geralmente,
os direitos autorais formalizavam com o concedimento dos reis, através de
requerimentos dos autores, que juntavam ao pedido um exemplar da obra que seria
apreciada por conselheiros reais. Caso, a obra fosse aprovada, seria fixado um
preço para que a mesma fosse vendida, e dado um prazo determinado, para que o
autor usufruísse da exploração comercial.
O
direito exclusivo o autor, compositor ou editor de imprimir, reduzir ou vender
obra literária, artística ou cientifica; autoral, é sempre necessário ou possível
proteger esse direito através do Copyright, termo que no ano de 1701, surgiu o
pela primeira vez na Stationers Company da Inglaterra, que posteriormente, editou
o “Estatuto da Rainha Ana”. Contudo, esse sistema não reconhecia os direitos,
mas sim, para a concessão de licenças.
Em
1789, com a Revolução Francesa, o autor passa a ter seu direito autoral
garantido e reconhecido.
Com
a convenção de Berna, no ano de 1886, o direito autoral adquire sua forma
definida e inicia seu desenvolvimento nas legislações de vários países,
inclusive no Brasil, ao qual teve sua primeira proteção autoral datada do
século XIX, diante da criação das duas primeiras faculdades de Direito (em São
Paulo e Olinda), sendo exclusivo o privilegio por dez anos os livros preparados
pelos professores dos referidos cursos.
O Código
Criminal, promulgou em seu artigo 261, o direito exclusivo do cidadão
brasileiro de imprimir, gravar, litografar ou introduzir qualquer escrito ou
estampa, por ele próprio feito, composto ou traduzido, enquanto viver e, se
deixar herdeiros, por dez anos após sua morte.
Mais
tarde, com o Código CIVIL de 1916, a matéria passa a ser tratada em três
pontos, a literária, cientifica e artística, consolidando então, a partir daí,
a proteção legal dos direitos autorais em nossos país.
As
normas supracitadas, vigoraram até o ano de 1973, com a promulgação da Lei nº
5.988, posteriormente revogada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
DIREITO AUTORAL
O
direito do autor, também denominado direito autoral, é o ramo do Direito
privado, que disciplina a criação e utilização econômica de obras intelectuais
estéticas e compreendidas na literatura, artes e ciência.
As
obras tuteladas pelo direito autoral, visam a sensibilização ou a transmissão
de conhecimentos. Segundo Carlos Alberto Bittar, os direitos autorais não se
classificam como direitos reais, nem como direitos pessoais, mas se biparte
desses dois feixes de direitos, ligados por sua natureza e finalidade,
realizando a defesa dos vínculos pessoais e patrimoniais do autor com a sua
criação, de índole especial, próprio, ou sui
generis.
Atualmente,
o direito autoral, encontra-se amparado pela Lei 9.610/98 que confere ao autor
Direitos patrimoniais e morais da sua obra, este, decorre das autorias de obras
intelectuais no campo literário, científico e artístico. Com isso, a princípio,
os direitos autorais, tem a função de remunerar os autores por sua produção
intelectual. São efetivação do princípio da função social dos direitos
autorais:
• cópia para preservação da obra,
inclusive por meio de sua digitalização;
• representação e execução de obra
autoral em instituições de ensino publicas ou gratuitas;
• autorização da cópia privada de obra
legitimamente adquirida;
•
permissão de representação e execução de obras em âmbito privado.
As
limitações aos direitos autorais são, autorizações legais para o uso de obras
de terceiros protegidas por direitos autorais, independentemente de autorização
dos detentores de tais direitos, se a regra é impedir a livre utilização das
obras sem consentimento do autor, as exceções previstas no artigo 46 da LDA.
Art.
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I
- a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado
em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob
encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não
havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita
mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação,
de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na
medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e
expressa de quem as ministrou;
V
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente
para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI
- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
A
expressão “direitos autorais” refere-se a duas categorias de direito
intimamente relacionadas: os direitos de autor e os direitos conexos, conforme
o art. 1º da lei 9.610/98.
DIREITOS CONEXOS
Os titulares de direito de autor estão
diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos
estão ligados ao fonograma.
Os direitos conexos referem-se à proteção para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em resultado de interpretação, execução, gravação ou divulgação de criações.
A obra musical,
fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma
música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
O fonograma é a fixação de sons de uma
interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em
um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD,
DVD ou LP é um fonograma distinto.
DUALIDADE DOS DIREITOS
Na legislação brasileira,
verifica-se claramente no artigo 22 da Lei nº 9.610/1998 onde diz:
Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou.
Os Direitos
Morais sobre a obra, definidos no art. 24, garantem ao Autor,
entre outras
coisas:
I - o de
reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter
seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de
conservar a obra inédita;
IV - o de
assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou
à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou
atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de
modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de
retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua
reputação e imagem;
Vale ressaltar
que os conceitos de obras musicais se encontram no artigo 5º, VII, da Lei 9.610/98:
VII, da lei
9610/98:
Art. 5.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
VII – obra:
a)em co-autoria – quando é criada em comum,
por 2 (dois) ou mais
autores; (na Lei
anterior co-autoria era chamada de colaboração).
b)anônima – quando não se indica o nome do
autor, por sua vontade ou
por ser
desconhecido; ( a Lei nova trocou a palavra determinação pela
palavra
vontade).
c)pseudônima – quando o autor se oculta sob
nome suposto;
d)inédita – a que não haja sido objeto de
publicação;
e)póstuma – a que se publique após a morte do
autor;
f)originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da
transformação de
obra originária;
h)coletiva – a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de
uma pessoa
física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que
é constituída
pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se
fundem numa
criação autônoma;
DIREITO MORAL
Os
direitos morais são entendidos como decorrentes da emanação da personalidade do
autor na obra e estão elencados no artigo 22 da LDA – Lei de Direitos Autorais:
“Art.
22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que
criou.”
Por
sua personalidade, tais direitos não são passiveis de alienação ou renuncia da
forma do art. 27 da LDA, e também não tem prazo de duração de proteção.
O
direito moral, permite que o autor preserve o seu vinculo pessoal com a sua
obra. Trata-se de direito intransferível e inalienável. Os direitos morais dá
ao autor o Direito de alterar sua obra, independente de tê-la usando antes ou
depois, bem como suspende-la e até retirá-la de circulação, conferindo o acesso
a um exemplar de sua obra, mesmo que esteja na posse de outra pessoa, sob
fundamento da preservação da memória.
O direito de ser reconhecida a sua autoria
sobre a obra: é o direito do criador ter seu nome mencionado como autor,
principalmente quando sua obra é utilizada;
O direito à manutenção da integridade da
obra: é o direito de impedir qualquer modificação em sua obra, ou qualquer
utilização em contextos que possam prejudicar a honra do autor.
DIREITO PATRIMONIAL
O
autor, é titular do Direito autoral e terá direito a uma remuneração pelo usa
das suas obras. Esses direitos tem prazo de duração limitado e são passíveis de
alienação ou renuncia, conforme artigo 49 da LDA que nos mostra a possibilidade
a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais:
“Os
direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros,
por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou
por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as
seguintes limitações: Ver tópico (872 documentos)
I
- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de
natureza moral e os expressamente excluídos por lei; Ver tópico (70 documentos)
II
- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante
estipulação contratual escrita; Ver tópico (70 documentos)
III
- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será
de cinco anos; Ver tópico (128 documentos)
IV
- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato,
salvo estipulação em contrário; Ver tópico (8 documentos)
V
- a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do
contrato; Ver tópico (22 documentos)
VI
- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja
aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.”
O
artigo supracitado, nos mostra os prazos dos direitos patrimoniais, e quando o
prazo de proteção se expira, a obra entra em domínio publico, ocorrendo o fim
do direito exclusivo e da necessidade de autorização prévia, conforme artigo 49
da LDA:
Art.
45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: Ver tópico (277
documentos)
I
- as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; Ver tópico (137
documentos)
II
- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais.
DIREITO AUTORAL NO BRASIL
A
carta magna estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça, destaca a função social da propriedade
(artigo 170 da Carta Magna). A Constituição Federal prevê, em seu Artigo 5º,
Incisos XXII e XXIII, que é garantido o direito de propriedade, sendo que esta
atende a sua função social.
Direito autoral, é o ramo especifico
da propriedade intelectual, há de se averiguar em que medida incide o direito
autoral, a funcionalização social de sua propriedade. O titular do direito
autoral tem sua propriedade limitada no tempo nos termos da LDA (Lei do Direito
Autoral).
"...os direitos patrimoniais de autor perduram por 70 anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente a seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil."
No Direito autoral, não existe
transferência entre cedente e cessionário, uma vez que a obra intelectual não
sai da esfera de influencia da personalidade de quem a criou, em decorrência da
manutenção dos direitos autorais. O vinculo entre a obra e o autor, jamais
deixará de existir.
Aquele
que recebe um bem material que contém obra protegida por direito autoral, pode
exercer a propriedade sobre o bem material, mas não sobre o bem intelectual,
exceto no que a lei permitir ou por previsão contratual.
Com
o surgimento de se obter a proteção internacional, isso acarretou o surgimento
dos primeiros tratados internacionais;
A
partir das Constituições e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral
no Brasil, passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos
autorais, relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que
lutara para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos e pelo uso de
suas obras, representando um marco no Direito do Autor, pois tutelava não só os
direitos dos criadores intelectuais como também dos titulares dos Direitos Conexos.
Ante
isso, surgiu a inovação para o sistema brasileiro, na área musical, as
sociedades de defesa dos direitos autorais, estas associações civis, sem fins
lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais
ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos
autorais de execução pública musical de todos os seus associados. Em 1973 foi
promulgada a Lei 5.988/73, que criava um escritório central para realizar, de
forma centralizada, toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de
execução pública musical.
Em
2 de janeiro de 1977, criado então o Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição – ECAD que iniciou as suas atividades operacionais em todo o
Brasil – e criado também o Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, órgão
fiscalizador, consulta e assistência, que tinha entre suas atribuições, a
responsabilidade de fixar normas destinadas à unificação de preções e sistema
de cobranças e distribuições de direitos autorais, ao qual o ECAD ficava
submetido.
OBRAS MUSICAIS
Às obras
musicais se aplica o artigo 7º da lei 9.610/88, conforme transcrita:
Art. 7º São
obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como:
V - as
composições musicais, tenham ou não letra.
O compositor é titular de direitos sobre
sua criação intelectual, e esta por sua vez, é protegida por nosso ordenamento.
São protegidos pela norma os autores,
co-autores e intérpretes. Já a execução publica, implica em pagamento de
direito autoral que é regulada pelo ECAD
ECAD –
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
É
uma instituição civil de natureza privada, sem fins lucrativos, instituída pela
lei 5.988/73 e mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13, tendo como seu
principal objetivo previsto na referida lei, que no teor do seu artigo 99º diz:
“Art.
99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de
obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das
associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as
quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para
arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com
personalidade jurídica própria...”
A
administração do ECAD é o único órgão com legitimidade para realizar cobranças
da exploração de obras musicais protegidas pela lei.
O
fato é que a lei 9610/98 da grande autonomia ao ECAD no tocante a arrecadação e
distribuição dos valores referente aos direitos autorais das obras musicais,
resultando em muitas criticas sobre essa não interferência estatal, talvez
sendo o principal motivo da reforma da lei 9610/98 com a promulgação da Lei nº
12853/13.
CRÍTICAS AO SISTEMA DE GESTÃO COLETIVA
“Quem paga direito autoral acha que paga muito. Mas
quem recebe acha que recebe pouco.”
(Trecho do Relatório Final CPI Ecad
Senado Federal, p. 364).
Anteriormente, fora abordada a disciplina
legal dos direitos autorais, ante o funcionamento da gestão coletiva, mais
precisamente o ECAD, detentor do monopólio na arrecadação e distribuição dos
valores sobre a execução publica musical.
Este capitulo, visa a
apresentação das criticas ao sistema brasileiro de gestão coletiva, que
motivaram a reforma legal em 2013, contudo, não se pode entender a mudança
legislativa sem se compreender quais as deficiências imputadas.
Na década de 90, houve a
instauração da CPI do Ecad na Câmara dos Deputados. A lei 9.610/98 foi objeto
de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2054/DF proposta pelo Partido
social trabalhista em 1999, e rejeitada em 2003 pelo STF).
Nos
anos 2000, o Ecad foi objeto de 3 CPIs em Assembleias Estaduais (CPI no Mato
Grosso do Sul em 2005, CPI em São Paulo em 2009 e CPI no Rio de Janeiro, em
2010), todas apontando a necessidade de reforma do sistema de gestão coletiva
brasileiro.
Ao
mesmo tempo, ocorreu intensa Judicialização de casos envolvendo o Ecad e a
cobrança de direitos autorais. Recentemente, a partir de 2010/2011, tal
processo se intensificou, culminando na nova lei em 2013.
Assim,
será dada ênfase aos dois últimos grupos de crítica, cronologicamente falando,
que foram os motores a propulsionar a mudança pela lei 12.853/2013: a CPI do
Ecad no Senado Federal nos anos de 2011/2012, e o julgamento e condenação do
Ecad e 6 de suas associações membras pelo CADE – Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, o órgão antitruste brasileiro, no chamado caso “Ecad x ABTA”.
Mas antes de entrar na análise substancial deles, cabem considerações sobre os
aspectos gerais dos questionamentos, quais sejam: i) sua relação com a falta de
supervisão sobre o Ecad (autonomia); ii) quais os eixos centrais dessas
críticas; e iii) menção ao processo de judicialização ao qual isso levou.
Alguns
pontos de críticas e casos concretos diante do ECAD:
• A CPI do ECAD no Senado Federal em
2011/2012
• Caso Milton Coutinho
• Expulsão de associações dos quadros do
ECAD
• Substituição de serviço de autoria
• Pagamento do premio por participação nos
resultados (PPR) aos funcionários do ECAD
• Distribuição entre executivos do Ecad,
de valores originalmente referentes a honorários advocatícios de sucumbência
• Apropriação indevida dos critérios retidos,
convertendo-os em receita do Ecad
• Formação de Cartel pelo Ecad e suas
associadas
• O julgamente e condenação do Ecad e
suas associações efetivas pelo CADE no caso “Ecad x ABTA”
• Pareceres da SDE, da PROCADE e do MPF
• Julgamento pelo CADE
• Revisão Judicial da decisão do CADE
• Processo legislativo que resultou na
lei 12.582/13
GESTÃO COLETIVA –
LEI 12.852/13
A gestão coletiva sempre foi discutida
no que tange os direitos autorais, e esse assunto tornou-se mais discutido com
a promulgação da lei 12853/13. Todavia as sociedades e também o Ministério da
Cultura, exigiram um acompanhamento mais detalhado a respeito das cobranças dos
Direitos Autorais, diante de que essa sempre foi uma matéria de difícil compreensão,
talvez pela precariedade de informações advindas do gestor.
O fato é que o criador da obra
foi afastado do comando das mesmas devido aos desdobramentos históricos desfavoráveis
a sua classe. E isto se consolida na atualidade, visto que quase não participa
dos tramites de arrecadação e distribuição do autor.
Ainda assim, outro ponto a
respeito se da por alegações quanto a sua inconstitucionalidade, a qual
deveremos observar o artigo 5° da Constituição Federal:
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas
representações sindicais e associativas;
O
ordenamento jurídico, em seu texto Constitucional supracitado, mostra
claramente que o autor é protegido e pode gozar e fruir plenamente os frutos da
criação do seu intelecto. Todavia, a lei 9610/98 era omissão quanto a essa
questão, com o advento da nova lei de gestão coletiva, passa a vigorar a transparência
da gestão, tendo o titular originário, o acesso as prerrogativas que se refere
ao texto Constitucional.
Outrossim,
não há como se falar em gestão coletiva, se não houver transparência, visto que
em texto legal, fica imposto que as associações deverão prestar contas dos
valores que são devidos aos associados, com regularidade e de modo direto, com critérios
objetivos.
CONCLUSÃO
A sociedade
necessita que o direito acompanhe suas modificações e transformações para
atender e tutelar seus interesses, com isso, o direito autoral como qualquer
outro deve se enquadrar à essa realidade.
A música está presente em meio a
sociedade, dos primórdios até na atualidade, exercendo múltiplas funções, no
cunho histórico, educacional e cultural. Entretanto, não há como se falar em
musica sem mencionar a figura do compositor, seu titular originário e que
possui seus direitos sejam morais ou patrimoniais, garantidos pela Constituição
Federal. Referidos direitos regulados na forma de Gestão Coletiva, pelo ECAD,
que apesar do mecanismo de regulamentação, a fiscalização é carente.
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