PROPRIEDADE INTELECTUAL
Propriedade
intelectual é gênero, tendo como espécies a propriedade industrial (direito
empresarial, a qual protege a técnica e cujo registro é constitutivo da proteção,
e os direitos autorais (direito civil, os quais protegem a obra em si e cujo
registro é declaratório). A propriedade intelectual é a área do Direito que,
por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do
intelecto. A propriedade intelectual se divide em propriedade industrial,
direitos autorais e outros direitos sobre os bens imateriais de vários gêneros,
tais como direitos conexos e as proteções sui generis.
DIREITO AUTORAL
O
direito autoral, encontra-se amparado pela Lei 9.610/98 que confere ao autor
Direitos patrimoniais e morais da sua obra, este, decorre das autorias de obras
intelectuais no campo literário, científico e artístico. Com isso, a princípio,
os direitos autorais, tem a função de remunerar os autores por sua produção
intelectual. São efetivação do princípio da função social dos direitos
autorais:
• cópia
para preservação da obra, inclusive por meio de sua digitalização;
• representação
e execução de toda obra autoral em instituições de ensino publicas ou
gratuitas;
•
autorização da cópia privada de obra legitimamente adquirida;
•
permissão de representação e execução de obras em âmbito privado.
As
limitações aos direitos autorais são, autorizações legais para o uso de obras
de terceiros protegidas por direitos autorais, independentemente de autorização
dos detentores de tais direitos, se a regra é impedir a livre utilização das
obras sem consentimento do autor, as exceções previstas no artigo 46 da LDA.
Art.
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais :
I - a
reprodução:
a) na
imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
b) em
diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
c) de
retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a
oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de
obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes
visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o
sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a
reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,
desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a
citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra;
IV - o
apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e
expressa de quem as ministrou;
V - a
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente
para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar
ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não
havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova
judiciária ou administrativa;
VIII -
a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
DIREITO
PATRIMONIAL
O
autor, é titular do Direito autora e terá direito a uma remuneração pelo usa
das suas obras. Esses direitos podem ser transferidos, bem como, o autor tem o
direito de exigir indenização, caso sua obra seja utilizada de modo indevido.
Através
dos direitos patrimoniais, os criadores de uma obra podem autorizar ouproibir
tais atos:
Reprodução em várias formas;
Distribuição;
Interpretação e Execução públicas;
Radiofusão e Comunicação ao público;
Tradução em outras línguas;
Adaptação e Criação de obras derivadas.
DIREITO MORAL
O
direito moral, permite que o autor preserve o seu vinculo pessoal com a sua
obra. Trata-se de direito intransferível e inalienável. Os direitos morais dá
ao autor o Direito de alterar sua obra, independente de tê-la usando antes ou
depois, bem como suspende-la e até retirá-la de circulação, conferindo o acesso
a um exemplar de sua obra, mesmo que esteja na posse de outra pessoa, sob
fundamento da preservação da memória.
O direito de ser reconhecida a sua autoria
sobre a obra: é o direito do
criador ter seu nome mencionado como autor,
principalmente quando sua obra é utilizada;
O direito à manutenção da integridade da
obra: é o direito de impedir qualquer modificação em sua obra, ou qualquer
utilização em contextos que possam prejudicar a honra do autor (KIPPER,
GRUNEVALD, NEU, P. 27, 2011).
NO BRASIL
A carta
magna estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça, destaca a função social da propriedade (artigo
170 da Carta Magna). A Constituição Federal prevê, em seu Artigo 5º, Incisos
XXII e XXIII, que é garantido o direito de propriedade, sendo que esta atende a
sua função social.
Direito autoral, é o ramo especifico
da propriedade intelectual, há de se averiguar em que medida incide o direito
autoral, a funcionalização social de sua propriedade. O titular do direito
autoral tem sua propriedade limitada no tempo nos termos da LDA (Lei do Direito
Autoral).
“...os direitos
patrimoniais de autor perduram por 70 anos, contados de primeiro de janeiro do
ano subsequente a seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
No Direito autoral, não existe transferência
entre cedente e cessionário, uma vez que a obra intelectual não sai da esfera
de influencia da personalidade de quem a criou, em decorrência da manutenção
dos direitos autorais. O vinculo entre a obra e o autor, jamais deixará de
existir.
Aquele
que recebe um bem material que contém obra protegida por direito autoral, pode
exercer a propriedade sobre o bem material, mas não sobre o bem intelectual,
exceto no que a lei permitir ou por previsão contratual.
Com o
surgimento de se obter a proteção internacional, isso acarretou o surgimento
dos primeiros tratados internacionais;
A
partir das Constituições e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral
no Brasil, passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos
autorais, relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que
lutara para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos e pelo uso de
suas obras.
No
Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do
século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria
fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como
objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de
todos os seus associados.
Para
dar fim a esse problema, em 1973 foi promulgada a Lei 5.988/73, que criava um
escritório central para realizar, de forma centralizada, toda a arrecadação e
distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. Em 2 de janeiro
de 1977, o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição iniciou as
suas atividades operacionais em todo o Brasil.
DIREITOS
CONEXOS
Os titulares de direito de autor estão
diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos
estão ligados ao fonograma.
Os direitos conexos referem-se à proteção
para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de
radiodifusão, em resultado de interpretação, execução, gravação ou divulgação
de criações.
A obra musical, fruto da criação humana,
possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é
uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
O fonograma é a fixação de sons de uma
interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em
um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD,
DVD ou LP é um fonograma distinto.
ECAD
É uma
instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e
mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13, tendo como seu principal
objetivo a centralização da arrecadação e distribuição dos direitos autorais e
de execução pública musical. A administração do ECAD é feita por associações de
gestão coletiva musical que representam milhares de titulares de obras musicais
filiados a ela.
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