terça-feira, 5 de dezembro de 2017

SUMÁRIO: Introdução; 1. Propriedade Intelectual; 2. Breve Histórico do Direito Autoral; 2. Aspectos Gerais do Direito Autoral; 3. Direitos Conexos; 4. Dualidade dos Direitos; 5. Direito Autoral; 6. Direito Moral; 7. Direito Patrimonial; 8. Direito Autoral no Brasil; 9. Obras Musicais; 10. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD; 11. Denuncias Envolvendo o ECAD; 12. Gestão Coletiva; 13. Considerações Finais.

RESUMO
O presente trabalho tem como objetividade, a análise dos conflitos de interesses no Direito Autoral, a Lei do Direito Autoral – LDA, nº 9.610/98, e a promulgação da nova Lei de Gestão Coletiva nº 12.853/13, nas quais foram identificados inúmeros lapsos e omissões em seu texto de lei, resultando-se em transtornos e prejuízos no decorrer da sua aplicabilidade. Será também analisado o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD e o seu processo de arrecadação e distribuição dos direitos autorais de música no âmbito brasileiro, observando o trâmite do percurso de destinação dos referidos direitos, até o seu devido destinatário, o artista.

Palavras-chave: Direito Autoral. Música. ECAD. Controle estatal. Modernização da Lei.

ABSTRACT
The present work has as an objectivity, an analysis of the conflicts of interests not Copyright, Law of the Copyright Law - LDA, nº 9.610 / 98, and the promulgation of the new Law of Collective Management nº 12.853 / 13, in which numerous lapses and omissions were identified in its text of law, resulting in disruptions and losses without solution of its application. It will also analyze the Central Office of Collection and Distribution - ECAD and its process of collection and distribution of copyrights of music in the Brazilian countryside, observing the process of the destination allocation process, to its destination, artist.

Keywords: Copyright. Music. ECAD. State control. Modernization of the Law.






INTRODUÇÃO
O tema abordado, se deu origem ante a pretensão, conflitos e interesses da sociedade pela atualização da Lei do Direito Autoral, tendo como enfoque, averiguar o progresso dos direitos autorais, o sistema de arrecadação e distribuição do ECAD, bem como rever a legislação autoral, entre outros.
Resumidamente, pode-se dizer que os direitos autorais são aqueles oriundos de uma criação intelectual. Visto isso, esses direitos asseguram que o autor da criação intelectual, seja recompensado de forma que o estimule e o incentive a continuidade de criações.  
Atualmente, no Brasil, os direitos do autor possuem status constitucional, o qual assegura o autor de sua exclusividade na utilização, reprodução ou publicação de suas obras, e este está protegido e amparado pelo Art. 5º, inciso XXVII, além de ter suas proteções ante o Código Civil Brasileiro, trazendo a matéria onde divide-se o Direito Autoral, entre Direito Patrimonial e Direito Moral.
Com o intuito da atuação em defesa dos direitos autorais, foi criado o ECAD, uma entidade de gestão coletiva, a princípio sem fins lucrativos, responsáveis pela a arrecadação de e distribuição pecuniária referente à execução públicas das obras. Contudo, ao decorrer da sua constância, o ECAD tem sofrido diversas críticas diante da sua intransparência perante aos músicos, que desconhecem o destino de tais arrecadamentos, que muitos, por sua vez, não recebem por sua própria composição, criação, etc, culminando na instauração pelo Senado Federal no ano de 2011, da Comissão Parlamentar de Inquérito do ECAD, que pode concluir inúmeras irregularidades, bem como a pratica de cartel.
Após dois anos, o Ministério da Cultura passou a ser responsável pela fiscalização do ECAD, foi incluso a instituição do Ministério da Cultura como responsável pela fiscalização do ECAD, mudanças a qual foi promulgada pela Lei 12.853/2013. Entretanto, tal mudança não satisfaz o órgão e suas associações, no que se fez por meio de ADIs (5.065 e 5.602) contestarem sua constitucionalidade.
Visto isso, a pesquisa divide-se em capítulos, no qual abordaremos um breve histórico dos direitos autorais no mundo e no âmbito brasileiro, sendo discorrido através de ensinamentos, observa como se deu a construção legislativa da Lei nº 9.610/98, analisar a vigência da Lei 9.610/98 e seus reflexos na modernidade e por fim, a análise do funcionamento da gestão coletiva dos direitos autorais no Brasil, bem como as irregularidades cometidas pelo ECAD, através da CPI instaurada pelo Senado Federal, em 2011, que culminou na reforma da Lei n. 9.610/98.
O exposto supracitado desenvolveu-se diante de estudos bibliográficos, documentais, jurisprudenciais, debates legislativos, materiais jornalísticos, artigos, entrevistas e vídeos.

1. PROPRIEDADE INTELECTUAL
A Propriedade intelectual é definida pela Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, como a “soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas cientificas, aos desenhos e modelos industriais, às marcar industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, cientifico, literário e artístico”.
            Assim, a propriedade intelectual é a área do Direito que, por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto. A propriedade intelectual se divide em propriedade industrial, direitos autorais e outros direitos sobre os bens imateriais de vários gêneros, tais como direitos conexos e as proteções sui generis.

2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AUTORAL
Na antiguidade, os autores intelectuais “se contentavam apenas com o seu talento, que geralmente nem era reconhecido.
O Direito autoral sempre existiu, independente se em sua concepção subjetiva. Contudo, no século XV, com a criação da imprensa e da gravura por Gutenberg, as obras passaram a ser exploradas comercialmente e industrialmente, daí reconheceu-se o direito patrimonial.
Geralmente, os direitos autorais formalizavam com o concedimento dos reis, através de requerimentos dos autores, que juntavam ao pedido um exemplar da obra que seria apreciada por conselheiros reais. Caso, a obra fosse aprovada, seria fixado um preço para que a mesma fosse vendida, e dado um prazo determinado, para que o autor usufruísse da exploração comercial.
O direito exclusivo o autor, compositor ou editor de imprimir, reduzir ou vender obra literária, artística ou cientifica; autoral, é sempre necessário ou possível proteger esse direito através do Copyright, termo que no ano de 1701, surgiu o pela primeira vez na Stationers Company da Inglaterra, que posteriormente, editou o “Estatuto da Rainha Ana”. Contudo, esse sistema não reconhecia os direitos, mas sim, para a concessão de licenças.
Em 1789, com a Revolução Francesa, o autor passa a ter seu direito autoral garantido e reconhecido.
Com a convenção de Berna, no ano de 1886, o direito autoral adquire sua forma definida e inicia seu desenvolvimento nas legislações de vários países, inclusive no Brasil, ao qual teve sua primeira proteção autoral datada do século XIX, diante da criação das duas primeiras faculdades de Direito (em São Paulo e Olinda), sendo exclusivo o privilegio por dez anos os livros preparados pelos professores dos referidos cursos.
O Código Criminal, promulgou em seu artigo 261, o direito exclusivo do cidadão brasileiro de imprimir, gravar, litografar ou introduzir qualquer escrito ou estampa, por ele próprio feito, composto ou traduzido, enquanto viver e, se deixar herdeiros, por dez anos após sua morte.
Mais tarde, com o Código CIVIL de 1916, a matéria passa a ser tratada em três pontos, a literária, cientifica e artística, consolidando então, a partir daí, a proteção legal dos direitos autorais em nossos país.
As normas supracitadas, vigoraram até o ano de 1973, com a promulgação da Lei nº 5.988, posteriormente revogada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

3. ASPECTOS GERAIS DO DIREITO AUTORAL
Dentre várias teorias aplicadas para explicar a natureza do Direito do Autor, frisa-se o Direito de Propriedade, no qual encontra-se relativo ao reconhecimento desse direito. Utiliza-se da expressão “Propriedade Intelectual” para designar obras advindas do intelecto humano, a qual passou a englobar proteções distintas como:  patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares, a qual é regida pela lei 9.927/96 e a área do Direito autoral, no que se refere à obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial.
O conceito de Direito Autoral faz parte dos Direitos da Propriedade Intelectual e está regulamentada, no Brasil, pela Lei 9.610/98, recentemente editada pela Lei 12.853/13.
Não há definição expressa em lei no tocante ao conceito de Direito Autoral ao passo que Otávio Afonso conceitua como:
O direito que o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, ou da representação de suas criações e outros como o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres sobre as obras do espírito correspondentes a quem tenham criado ou sejam seus titulares, independentemente dos direitos e deveres de outras pessoas ou entidades (2009, p. 10).”

Direito Autoral, é, por assim dizer, um conjunto de prerrogativas que visa a proteção dos direitos do autor, daqueles ligados a ele, de forma a resguardar seus direitos patrimoniais e morais.
Nessa mesmo sentido entende o doutrinador Carlos Alberto Bittar cita que, o Direito Autoral:
 “é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e na ciência”. (BITTAR, 2003, p.08).

O direito do autor, também denominado direito autoral, é o ramo do Direito privado, que disciplina a criação e utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, artes e ciência.
As obras tuteladas pelo direito autoral, visam a sensibilização ou a transmissão de conhecimentos. Segundo Carlos Alberto Bittar, os direitos autorais não se classificam como direitos reais, nem como direitos pessoais, mas se biparte desses dois feixes de direitos, ligados por sua natureza e finalidade, realizando a defesa dos vínculos pessoais e patrimoniais do autor com a sua criação, de índole especial, próprio, ou sui generis.
Atualmente, o direito autoral, encontra-se amparado pela Lei 9.610/98 que confere ao autor Direitos patrimoniais e morais da sua obra, este, decorre das autorias de obras intelectuais no campo literário, científico e artístico. Com isso, a princípio, os direitos autorais, tem a função de remunerar os autores por sua produção intelectual. São efetivação do princípio da função social dos direitos autorais:
• cópia para preservação da obra, inclusive por meio de sua digitalização;
• representação e execução de obra autoral em instituições de ensino publicas ou gratuitas;
• autorização da cópia privada de obra legitimamente adquirida;
• permissão de representação e execução de obras em âmbito privado.
As limitações aos direitos autorais são, autorizações legais para o uso de obras de terceiros protegidas por direitos autorais, independentemente de autorização dos detentores de tais direitos, se a regra é impedir a livre utilização das obras sem consentimento do autor, as exceções previstas no artigo 46 da LDA.
“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

A expressão “direitos autorais” refere-se a duas categorias de direito intimamente relacionadas: os direitos de autor e os direitos conexos, conforme o art. 1º da lei 9.610/98.

4. DIREITOS CONEXOS
Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.
Os direitos conexos referem-se à proteção para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em resultado de interpretação, execução, gravação ou divulgação de criações.
A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.

5. DUALIDADE DOS DIREITOS
            Na legislação brasileira, verifica-se claramente no artigo 22 da Lei nº 9.610/1998 onde diz:
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou

Os Direitos Morais sobre a obra, definidos no art. 24, garantem ao Autor,
entre outras coisas:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;

Vale ressaltar que os conceitos de obras musicais se encontram no artigo 5º, VII, da Lei 9.610/98:
VII, da lei 9610/98:
 Art. 5.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
 VII – obra:
 a)em co-autoria – quando é criada em comum, por 2 (dois) ou mais autores; (na Lei anterior co-autoria era chamada de colaboração).
 b)anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; ( a Lei nova trocou a palavra determinação pela palavra vontade).
 c)pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
 d)inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
 e)póstuma – a que se publique após a morte do autor;
 f)originária – a criação primígena;
 g)derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
 h)coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.

6. DIREITO MORAL
Os direitos morais são entendidos como decorrentes da emanação da personalidade do autor na obra e estão elencados no artigo 22 da LDA – Lei de Direitos Autorais:
“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Por sua personalidade, tais direitos não são passiveis de alienação ou renuncia da forma do art. 27 da LDA, e também não tem prazo de duração de proteção.
O direito moral, permite que o autor preserve o seu vinculo pessoal com a sua obra. Trata-se de direito intransferível e inalienável. Os direitos morais dá ao autor o Direito de alterar sua obra, independente de tê-la usando antes ou depois, bem como suspende-la e até retirá-la de circulação, conferindo o acesso a um exemplar de sua obra, mesmo que esteja na posse de outra pessoa, sob fundamento da preservação da memória.
O direito de ser reconhecida a sua autoria sobre a obra: é o direito do criador ter seu nome mencionado como autor, principalmente quando sua obra é utilizada;
O direito à manutenção da integridade da obra: é o direito de impedir qualquer modificação em sua obra, ou qualquer utilização em contextos que possam prejudicar a honra do autor.

7. DIREITO PATRIMONIAL
O autor, é titular do Direito autoral e terá direito a uma remuneração pelo usa das suas obras. Esses direitos tem prazo de duração limitado e são passíveis de alienação ou renuncia, conforme artigo 49 da LDA que nos mostra a possibilidade a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais:
“Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: Ver tópico (872 documentos)
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; Ver tópico (70 documentos)
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; Ver tópico (70 documentos)
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; Ver tópico (128 documentos)
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; Ver tópico (8 documentos)
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; Ver tópico (22 documentos)
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.”

O artigo supracitado, nos mostra os prazos dos direitos patrimoniais, e quando o prazo de proteção se expira, a obra entra em domínio publico, ocorrendo o fim do direito exclusivo e da necessidade de autorização prévia, conforme artigo 49 da LDA:
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: Ver tópico (277 documentos)
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; Ver tópico (137 documentos)
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.


8. DIREITO AUTORAL NO BRASIL
A carta magna estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça, destaca a função social da propriedade (artigo 170 da Carta Magna). A Constituição Federal prevê, em seu Artigo 5º, Incisos XXII e XXIII, que é garantido o direito de propriedade, sendo que esta atende a sua função social.
            Direito autoral, é o ramo especifico da propriedade intelectual, há de se averiguar em que medida incide o direito autoral, a funcionalização social de sua propriedade. O titular do direito autoral tem sua propriedade limitada no tempo nos termos da LDA (Lei do Direito Autoral).
“...os direitos patrimoniais de autor perduram por 70 anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente a seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”

No Direito autoral, não existe transferência entre cedente e cessionário, uma vez que a obra intelectual não sai da esfera de influencia da personalidade de quem a criou, em decorrência da manutenção dos direitos autorais. O vinculo entre a obra e o autor, jamais deixará de existir.
Aquele que recebe um bem material que contém obra protegida por direito autoral, pode exercer a propriedade sobre o bem material, mas não sobre o bem intelectual, exceto no que a lei permitir ou por previsão contratual.
Com o surgimento de se obter a proteção internacional, isso acarretou o surgimento dos primeiros tratados internacionais;
A partir das Constituições e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral no Brasil, passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais, relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutara para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos e pelo uso de suas obras, representando um marco no Direito do Autor, pois tutelava não só os direitos dos criadores intelectuais como também dos titulares dos Direitos Conexos.
Ante isso, surgiu a inovação para o sistema brasileiro, na área musical, as sociedades de defesa dos direitos autorais, estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados. Em 1973 foi promulgada a Lei 5.988/73, que criava um escritório central para realizar, de forma centralizada, toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.
Em 2 de janeiro de 1977, criado então o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD que iniciou as suas atividades operacionais em todo o Brasil – e criado também o Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, órgão fiscalizador, consulta e assistência, que tinha entre suas atribuições, a responsabilidade de fixar normas destinadas à unificação de preções e sistema de cobranças e distribuições de direitos autorais, ao qual o ECAD ficava submetido.

9. OBRAS MUSICAIS
            Às obras musicais se aplica o artigo 7º da lei 9.610/98, conforme transcrita:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
V - as composições musicais, tenham ou não letra.

O compositor é titular de direitos sobre sua criação intelectual, e esta por sua vez, é protegida por nosso ordenamento.

São protegidos pela norma os autores, co-autores e intérpretes. Já a execução publica, implica em pagamento de direito autoral que é regulada pelo ECAD

10. ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
É uma instituição civil de natureza privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13, tendo como seu principal objetivo previsto na referida lei, que no teor do seu artigo 99º diz:
“Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria...”

A administração do ECAD é o único órgão com legitimidade para realizar cobranças da exploração de obras musicais protegidas pela lei.
O fato é que a lei 9610/98 da grande autonomia ao ECAD no tocante a arrecadação e distribuição dos valores referente aos direitos autorais das obras musicais, resultando em muitas criticas sobre essa não interferência estatal, talvez sendo o principal motivo da reforma da lei 9610/98 com a promulgação da Lei nº 12853/13.

11. DENUNCIAS ENVOLVENDO O ECAD
Quem paga direito autoral acha que paga muito. Mas quem recebe acha que recebe pouco[1]”.

            Anteriormente, fora abordada a disciplina legal dos direitos autorais, ante o funcionamento da gestão coletiva, mais precisamente o ECAD, detentor do monopólio na arrecadação e distribuição dos valores sobre a execução publica musical.
            Este capitulo, visa a apresentação das criticas ao sistema brasileiro de gestão coletiva, que motivaram a reforma legal em 2013, contudo, não se pode entender a mudança legislativa sem se compreender quais as deficiências imputadas.
            Na década de 90, houve a instauração da CPI do Ecad na Câmara dos Deputados. A lei 9.610/98 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2054/DF proposta pelo Partido social trabalhista em 1999, e rejeitada em 2003 pelo STF).
Nos anos 2000, o Ecad foi objeto de 3 CPIs em Assembleias Estaduais (CPI no Mato Grosso do Sul em 2005, CPI em São Paulo em 2009 e CPI no Rio de Janeiro, em 2010), todas apontando a necessidade de reforma do sistema de gestão coletiva brasileiro.
Ao mesmo tempo, ocorreu intensa Judicialização de casos envolvendo o Ecad e a cobrança de direitos autorais. Recentemente, a partir de 2010/2011, tal processo se intensificou, culminando na nova lei em 2013.
Assim, será dada ênfase aos dois últimos grupos de crítica, cronologicamente falando, que foram os motores a propulsionar a mudança pela lei 12.853/2013: a CPI do Ecad no Senado Federal nos anos de 2011/2012, e o julgamento e condenação do Ecad e 6 de suas associações membras pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o órgão antitruste brasileiro, no chamado caso “Ecad x ABTA”. Mas antes de entrar na análise substancial deles, cabem considerações sobre os aspectos gerais dos questionamentos, quais sejam: i) sua relação com a falta de supervisão sobre o Ecad (autonomia); ii) quais os eixos centrais dessas críticas; e iii) menção ao processo de judicialização ao qual isso levou.
Alguns pontos de críticas e casos concretos diante do ECAD:
Caso Milton Coutinho:

• A CPI do ECAD no Senado Federal em 2011/2012
• Caso Milton Coutinho
• Expulsão de associações dos quadros do ECAD
• Substituição de serviço de autoria
• Pagamento do premio por participação nos resultados (PPR) aos funcionários do ECAD
• Distribuição entre executivos do Ecad, de valores originalmente referentes a honorários advocatícios de sucumbência
• Apropriação indevida dos critérios retidos, convertendo-os em receita do Ecad
• Formação de Cartel pelo Ecad e suas associadas
• O julgamente e condenação do Ecad e suas associações efetivas pelo CADE no caso “Ecad x ABTA”
• Pareceres da SDE, da PROCADE e do MPF
• Julgamento pelo CADE
• Revisão Judicial da decisão do CADE
• Processo legislativo que resultou na lei 12.582/13

12. GESTÃO COLETIVA – LEI 12.852/13
A gestão coletiva sempre foi discutida no que tange os direitos autorais, e esse assunto tornou-se mais discutido com a promulgação da lei 12853/13. Todavia as sociedades e também o Ministério da Cultura, exigiram um acompanhamento mais detalhado a respeito das cobranças dos Direitos Autorais, diante de que essa sempre foi uma matéria de difícil compreensão, talvez pela precariedade de informações advindas do gestor.
            O fato é que o criador da obra foi afastado do comando das mesmas devido aos desdobramentos históricos desfavoráveis a sua classe. E isto se consolida na atualidade, visto que quase não participa dos tramites de arrecadação e distribuição do autor.
            Ainda assim, outro ponto a respeito se da por alegações quanto a sua inconstitucionalidade, a qual deveremos observar o artigo 5° da Constituição Federal:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;

O ordenamento jurídico, em seu texto Constitucional supracitado, mostra claramente que o autor é protegido e pode gozar e fruir plenamente os frutos da criação do seu intelecto. Todavia, a lei 9610/98 era omissão quanto a essa questão, com o advento da nova lei de gestão coletiva, passa a vigorar a transparência da gestão, tendo o titular originário, o acesso as prerrogativas que se refere ao texto Constitucional.
Outrossim, não há como se falar em gestão coletiva, se não houver transparência, visto que em texto legal, fica imposto que as associações deverão prestar contas dos valores que são devidos aos associados, com regularidade e de modo direto, com critérios objetivos.

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, analisa-se que o Direito Autoral é intricado, o qual envolve inúmeros interesses sociais. Sendo este, um assunto existente desde os primórdios das relações autorais, do qual o interesse econômico e politico sempre sobressaiu. Em diversos aspectos, o autor da obra intelectual se mostrou prejudicado em face da gestão coletiva e transferências de titularidade. Visto que com a vigência da Lei nº 9.610/98, as relações de poder culminaram a atender os interesses econômicos de coletividades, tendo em muitas ocasiões como porta-vozes, os parlamentares. Promulgada a Lei nº 5.988/74, a qual determinou que as associações de titulares de direitos do autor e dos conexos incorporassem num único Escritório Central de Arrecadação, tendo como órgão para a organização, funcionamento e fiscalização do mesmo, o Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, criado pela mesma lei, o qual tempos depois foi extinguida pelo Presidente Fernando Collor de Mello, com a alegação de que aquele sistema de fiscalização estaria corrompido.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, por sua vez, tem por finalidade realizar o recolhimento e a distribuição dos direitos autorais das músicas executadas, ato gerador de uma das principais fontes de renda para os músico. Entretanto, há de se ressaltar que esses direitos são subdivididos entre direitos morais e direitos patrimoniais, e conferem aos seus titulares o gozo de benefícios dos respectivos face a exploração de sua obra artística, cientifica ou literária, direitos estes que atualmente são amparados pela Lei 9.610/1998, a Lei dos Direitos Autorais – LDA, a qual assegura ao autor a contraprestação. Essa norma, garante ao autor a exigência de uma contraprestação pecuniária uma vez se utilizado suas obras intelectuais publicamente, sob pena de sanções legais.
Diante disso, para a assistência desta coleta, temos o ECAD, órgão atualmente constituído e administrado por nove associações de gestão coletiva musical, que, em face da lei, seria um exercício sem fins lucrativos. Entretanto, posteriormente, a Lei dos direitos autorais, concede uma vasta autonomia ao ECAD, resultando em inúmeras críticas sobre a não intervenção de uma fiscalização de um ente estatal, resultando-se na reforma da LDA com a promulgação da Lei nº 12853/13. Visto isso, o problema que antes era a omissão, com a nova lei, passou a ser quanto a transparência da gestão, a qual infringe o nosso texto Constitucional. A legislação, de certa forma, teve seu avanço em importantes aspectos, abrangendo uma série de lapsos e contradições tutelando direitos fundamentais do autor e respeitando os princípios constitucionais, contudo, abrangendo diversos lapsos e contradições que propiciam interpretações ambíguas, causando insegurança jurídica e apresentando omissões, que durante a vigência da lei, muitos problemas surgiram como reflexo dessas falhas ou favorecimentos.
Como pudemos observar, a música sempre esteve presente em meio a sociedade, desde seus primórdios até os dias de hoje, a qual exerce múltiplas funções no marco histórico, cultural e educacional. Entretanto, não tem como se falar em música e não mencionar a figura do compositor, o qual tem assegurados seus direitos morais e patrimoniais pela Constituição Federal, estes regulados na forma de Gestão Coletiva, ou seja, pelo ECAD, que apesar do seu sistema de regulamentação, a fiscalização é totalmente carente, faltando clareza em determinados aspectos da legislação, fazendo com que a maior parte dos autores não compreendam quais são os seus direitos, deixando-os vulneráveis com relação aos interesses econômicos de terceiros.
Ante o exposto, concluo que, mesmo com os longos dos anos e modernidade social, os conflitos dos direitos autorais ainda não foram solucionados, porém, a sociedade necessita que o direito acompanhe suas modificações e transformações para garantir e tutelar seus interesses, sendo assim, não só o direito autoral, mas qualquer outro, devem se enquadrar a nossa atual realidade. Outrossim, ante a ausência de um novo mecanismo, se faz necessárias alterações da legislação, incluindo a fiscalização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, através de um órgão, para o controle estatal desta associação.



[1] (Trecho do Relatório Final CPI Ecad Senado Federal, p. 364).

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

PROPRIEDADE INTELECTUAL

A Propriedade intelectual é definida pela Convenção da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual, como a “soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas cientificas, aos desenhos e modelos industriais, às marcar industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, cientifico, literário e artístico”.
                Assim, a propriedade intelectual é a área do Direito que, por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto. A propriedade intelectual se divide em propriedade industrial, direitos autorais e outros direitos sobre os bens imateriais de vários gêneros, tais como direitos conexos e as proteções sui generis.

BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AUTORAL

Na antiguidade, os autores intelectuais apenas podiam se contentar com o seu talento, que geralmente nem era reconhecido.

O Direito autoral sempre existiu, independente se em sua concepção subjetiva. Contudo, no século XV, com a criação da imprensa e da gravura por Gutenberg, as obras passaram a ser exploradas comercialmente e industrialmente, daí reconheceu-se o direito patrimonial.
Geralmente, os direitos autorais formalizavam com o concedimento dos reis, através de requerimentos dos autores, que juntavam ao pedido um exemplar da obra que seria apreciada por conselheiros reais. Caso, a obra fosse aprovada, seria fixado um preço para que a mesma fosse vendida, e dado um prazo determinado, para que o autor usufruísse da exploração comercial.
O direito exclusivo o autor, compositor ou editor de imprimir, reduzir ou vender obra literária, artística ou cientifica; autoral, é sempre necessário ou possível proteger esse direito através do Copyright, termo que no ano de 1701, surgiu o pela primeira vez na Stationers Company da Inglaterra, que posteriormente, editou o “Estatuto da Rainha Ana”. Contudo, esse sistema não reconhecia os direitos, mas sim, para a concessão de licenças.
Em 1789, com a Revolução Francesa, o autor passa a ter seu direito autoral garantido e reconhecido.
Com a convenção de Berna, no ano de 1886, o direito autoral adquire sua forma definida e inicia seu desenvolvimento nas legislações de vários países, inclusive no Brasil, ao qual teve sua primeira proteção autoral datada do século XIX, diante da criação das duas primeiras faculdades de Direito (em São Paulo e Olinda), sendo exclusivo o privilegio por dez anos os livros preparados pelos professores dos referidos cursos.
O Código Criminal, promulgou em seu artigo 261, o direito exclusivo do cidadão brasileiro de imprimir, gravar, litografar ou introduzir qualquer escrito ou estampa, por ele próprio feito, composto ou traduzido, enquanto viver e, se deixar herdeiros, por dez anos após sua morte.
Mais tarde, com o Código CIVIL de 1916, a matéria passa a ser tratada em três pontos, a literária, cientifica e artística, consolidando então, a partir daí, a proteção legal dos direitos autorais em nossos país.
As normas supracitadas, vigoraram até o ano de 1973, com a promulgação da Lei nº 5.988, posteriormente revogada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

DIREITO AUTORAL

O direito do autor, também denominado direito autoral, é o ramo do Direito privado, que disciplina a criação e utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, artes e ciência.
As obras tuteladas pelo direito autoral, visam a sensibilização ou a transmissão de conhecimentos. Segundo Carlos Alberto Bittar, os direitos autorais não se classificam como direitos reais, nem como direitos pessoais, mas se biparte desses dois feixes de direitos, ligados por sua natureza e finalidade, realizando a defesa dos vínculos pessoais e patrimoniais do autor com a sua criação, de índole especial, próprio, ou sui generis.
Atualmente, o direito autoral, encontra-se amparado pela Lei 9.610/98 que confere ao autor Direitos patrimoniais e morais da sua obra, este, decorre das autorias de obras intelectuais no campo literário, científico e artístico. Com isso, a princípio, os direitos autorais, tem a função de remunerar os autores por sua produção intelectual. São efetivação do princípio da função social dos direitos autorais:
• cópia para preservação da obra, inclusive por meio de sua digitalização;
• representação e execução de obra autoral em instituições de ensino publicas ou gratuitas;
• autorização da cópia privada de obra legitimamente adquirida;
• permissão de representação e execução de obras em âmbito privado.
As limitações aos direitos autorais são, autorizações legais para o uso de obras de terceiros protegidas por direitos autorais, independentemente de autorização dos detentores de tais direitos, se a regra é impedir a livre utilização das obras sem consentimento do autor, as exceções previstas no artigo 46 da LDA.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
A expressão “direitos autorais” refere-se a duas categorias de direito intimamente relacionadas: os direitos de autor e os direitos conexos, conforme o art. 1º da lei 9.610/98.

DIREITOS CONEXOS

Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.

Os direitos conexos referem-se à proteção para artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, em resultado de interpretação, execução, gravação ou divulgação de criações. 

A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.

O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.

DUALIDADE DOS DIREITOS

               Na legislação brasileira, verifica-se claramente no artigo 22 da Lei nº 9.610/1998 onde diz:

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra
que criou.

Os Direitos Morais sobre a obra, definidos no art. 24, garantem ao Autor,
entre outras coisas:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;


Vale ressaltar que os conceitos de obras musicais se encontram no artigo 5º, VII, da Lei 9.610/98:
VII, da lei 9610/98:
 Art. 5.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
 VII – obra:
 a)em co-autoria – quando é criada em comum, por 2 (dois) ou mais
autores; (na Lei anterior co-autoria era chamada de colaboração).
 b)anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou
por ser desconhecido; ( a Lei nova trocou a palavra determinação pela
palavra vontade).
 c)pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
 d)inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
 e)póstuma – a que se publique após a morte do autor;
 f)originária – a criação primígena;
 g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária;
 h)coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de
uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que
é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se
fundem numa criação autônoma;  

DIREITO MORAL

Os direitos morais são entendidos como decorrentes da emanação da personalidade do autor na obra e estão elencados no artigo 22 da LDA – Lei de Direitos Autorais:
“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Por sua personalidade, tais direitos não são passiveis de alienação ou renuncia da forma do art. 27 da LDA, e também não tem prazo de duração de proteção.
O direito moral, permite que o autor preserve o seu vinculo pessoal com a sua obra. Trata-se de direito intransferível e inalienável. Os direitos morais dá ao autor o Direito de alterar sua obra, independente de tê-la usando antes ou depois, bem como suspende-la e até retirá-la de circulação, conferindo o acesso a um exemplar de sua obra, mesmo que esteja na posse de outra pessoa, sob fundamento da preservação da memória.
O direito de ser reconhecida a sua autoria sobre a obra: é o direito do criador ter seu nome mencionado como autor, principalmente quando sua obra é utilizada;

O direito à manutenção da integridade da obra: é o direito de impedir qualquer modificação em sua obra, ou qualquer utilização em contextos que possam prejudicar a honra do autor.

DIREITO PATRIMONIAL

O autor, é titular do Direito autoral e terá direito a uma remuneração pelo usa das suas obras. Esses direitos tem prazo de duração limitado e são passíveis de alienação ou renuncia, conforme artigo 49 da LDA que nos mostra a possibilidade a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais:
“Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: Ver tópico (872 documentos)
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; Ver tópico (70 documentos)
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; Ver tópico (70 documentos)
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; Ver tópico (128 documentos)
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; Ver tópico (8 documentos)
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; Ver tópico (22 documentos)
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.”

O artigo supracitado, nos mostra os prazos dos direitos patrimoniais, e quando o prazo de proteção se expira, a obra entra em domínio publico, ocorrendo o fim do direito exclusivo e da necessidade de autorização prévia, conforme artigo 49 da LDA:
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: Ver tópico (277 documentos)
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; Ver tópico (137 documentos)
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

DIREITO AUTORAL NO BRASIL

A carta magna estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça, destaca a função social da propriedade (artigo 170 da Carta Magna). A Constituição Federal prevê, em seu Artigo 5º, Incisos XXII e XXIII, que é garantido o direito de propriedade, sendo que esta atende a sua função social.
              Direito autoral, é o ramo especifico da propriedade intelectual, há de se averiguar em que medida incide o direito autoral, a funcionalização social de sua propriedade. O titular do direito autoral tem sua propriedade limitada no tempo nos termos da LDA (Lei do Direito Autoral).

                                               "...os direitos patrimoniais de autor perduram por 70 anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente a seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil."

               No Direito autoral, não existe transferência entre cedente e cessionário, uma vez que a obra intelectual não sai da esfera de influencia da personalidade de quem a criou, em decorrência da manutenção dos direitos autorais. O vinculo entre a obra e o autor, jamais deixará de existir.
Aquele que recebe um bem material que contém obra protegida por direito autoral, pode exercer a propriedade sobre o bem material, mas não sobre o bem intelectual, exceto no que a lei permitir ou por previsão contratual.
Com o surgimento de se obter a proteção internacional, isso acarretou o surgimento dos primeiros tratados internacionais;
A partir das Constituições e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral no Brasil, passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais, relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutara para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos e pelo uso de suas obras, representando um marco no Direito do Autor, pois tutelava não só os direitos dos criadores intelectuais como também dos titulares dos Direitos Conexos.
Ante isso, surgiu a inovação para o sistema brasileiro, na área musical, as sociedades de defesa dos direitos autorais, estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados. Em 1973 foi promulgada a Lei 5.988/73, que criava um escritório central para realizar, de forma centralizada, toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.
Em 2 de janeiro de 1977, criado então o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD que iniciou as suas atividades operacionais em todo o Brasil – e criado também o Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, órgão fiscalizador, consulta e assistência, que tinha entre suas atribuições, a responsabilidade de fixar normas destinadas à unificação de preções e sistema de cobranças e distribuições de direitos autorais, ao qual o ECAD ficava submetido.

OBRAS MUSICAIS
               
               Às obras musicais se aplica o artigo 7º da lei 9.610/88, conforme transcrita:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
V - as composições musicais, tenham ou não letra.

O compositor é titular de direitos sobre sua criação intelectual, e esta por sua vez, é protegida por nosso ordenamento.

São protegidos pela norma os autores, co-autores e intérpretes. Já a execução publica, implica em pagamento de direito autoral que é regulada pelo ECAD


ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

É uma instituição civil de natureza privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13, tendo como seu principal objetivo previsto na referida lei, que no teor do seu artigo 99º diz:
“Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria...”
A administração do ECAD é o único órgão com legitimidade para realizar cobranças da exploração de obras musicais protegidas pela lei.
O fato é que a lei 9610/98 da grande autonomia ao ECAD no tocante a arrecadação e distribuição dos valores referente aos direitos autorais das obras musicais, resultando em muitas criticas sobre essa não interferência estatal, talvez sendo o principal motivo da reforma da lei 9610/98 com a promulgação da Lei nº 12853/13.

CRÍTICAS AO SISTEMA DE GESTÃO COLETIVA

“Quem paga direito autoral acha que paga muito. Mas quem recebe acha que recebe pouco.”
(Trecho do Relatório Final CPI Ecad Senado Federal, p. 364).

                Anteriormente, fora abordada a disciplina legal dos direitos autorais, ante o funcionamento da gestão coletiva, mais precisamente o ECAD, detentor do monopólio na arrecadação e distribuição dos valores sobre a execução publica musical.
                Este capitulo, visa a apresentação das criticas ao sistema brasileiro de gestão coletiva, que motivaram a reforma legal em 2013, contudo, não se pode entender a mudança legislativa sem se compreender quais as deficiências imputadas.
                Na década de 90, houve a instauração da CPI do Ecad na Câmara dos Deputados. A lei 9.610/98 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2054/DF proposta pelo Partido social trabalhista em 1999, e rejeitada em 2003 pelo STF).
Nos anos 2000, o Ecad foi objeto de 3 CPIs em Assembleias Estaduais (CPI no Mato Grosso do Sul em 2005, CPI em São Paulo em 2009 e CPI no Rio de Janeiro, em 2010), todas apontando a necessidade de reforma do sistema de gestão coletiva brasileiro.
Ao mesmo tempo, ocorreu intensa Judicialização de casos envolvendo o Ecad e a cobrança de direitos autorais. Recentemente, a partir de 2010/2011, tal processo se intensificou, culminando na nova lei em 2013.
Assim, será dada ênfase aos dois últimos grupos de crítica, cronologicamente falando, que foram os motores a propulsionar a mudança pela lei 12.853/2013: a CPI do Ecad no Senado Federal nos anos de 2011/2012, e o julgamento e condenação do Ecad e 6 de suas associações membras pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o órgão antitruste brasileiro, no chamado caso “Ecad x ABTA”. Mas antes de entrar na análise substancial deles, cabem considerações sobre os aspectos gerais dos questionamentos, quais sejam: i) sua relação com a falta de supervisão sobre o Ecad (autonomia); ii) quais os eixos centrais dessas críticas; e iii) menção ao processo de judicialização ao qual isso levou.
Alguns pontos de críticas e casos concretos diante do ECAD:
• A CPI do ECAD no Senado Federal em 2011/2012
• Caso Milton Coutinho
• Expulsão de associações dos quadros do ECAD
• Substituição de serviço de autoria
• Pagamento do premio por participação nos resultados (PPR) aos funcionários do ECAD
• Distribuição entre executivos do Ecad, de valores originalmente referentes a honorários advocatícios de sucumbência
• Apropriação indevida dos critérios retidos, convertendo-os em receita do Ecad
• Formação de Cartel pelo Ecad e suas associadas
• O julgamente e condenação do Ecad e suas associações efetivas pelo CADE no caso “Ecad x ABTA”
• Pareceres da SDE, da PROCADE e do MPF
• Julgamento pelo CADE
• Revisão Judicial da decisão do CADE
• Processo legislativo que resultou na lei 12.582/13

GESTÃO COLETIVA – LEI 12.852/13

A gestão coletiva sempre foi discutida no que tange os direitos autorais, e esse assunto tornou-se mais discutido com a promulgação da lei 12853/13. Todavia as sociedades e também o Ministério da Cultura, exigiram um acompanhamento mais detalhado a respeito das cobranças dos Direitos Autorais, diante de que essa sempre foi uma matéria de difícil compreensão, talvez pela precariedade de informações advindas do gestor.
                O fato é que o criador da obra foi afastado do comando das mesmas devido aos desdobramentos históricos desfavoráveis a sua classe. E isto se consolida na atualidade, visto que quase não participa dos tramites de arrecadação e distribuição do autor.
                Ainda assim, outro ponto a respeito se da por alegações quanto a sua inconstitucionalidade, a qual deveremos observar o artigo 5° da Constituição Federal:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;

O ordenamento jurídico, em seu texto Constitucional supracitado, mostra claramente que o autor é protegido e pode gozar e fruir plenamente os frutos da criação do seu intelecto. Todavia, a lei 9610/98 era omissão quanto a essa questão, com o advento da nova lei de gestão coletiva, passa a vigorar a transparência da gestão, tendo o titular originário, o acesso as prerrogativas que se refere ao texto Constitucional.
Outrossim, não há como se falar em gestão coletiva, se não houver transparência, visto que em texto legal, fica imposto que as associações deverão prestar contas dos valores que são devidos aos associados, com regularidade e de modo direto, com critérios objetivos.

CONCLUSÃO

                A sociedade necessita que o direito acompanhe suas modificações e transformações para atender e tutelar seus interesses, com isso, o direito autoral como qualquer outro deve se enquadrar à essa realidade.

                A música está presente em meio a sociedade, dos primórdios até na atualidade, exercendo múltiplas funções, no cunho histórico, educacional e cultural. Entretanto, não há como se falar em musica sem mencionar a figura do compositor, seu titular originário e que possui seus direitos sejam morais ou patrimoniais, garantidos pela Constituição Federal. Referidos direitos regulados na forma de Gestão Coletiva, pelo ECAD, que apesar do mecanismo de regulamentação, a fiscalização é carente.