

RESUMO
O
presente trabalho tem como objetividade, a análise dos conflitos de interesses
no Direito Autoral, a Lei do Direito Autoral – LDA, nº 9.610/98, e a
promulgação da nova Lei de Gestão Coletiva nº 12.853/13, nas quais foram
identificados inúmeros lapsos e omissões em seu texto de lei, resultando-se em
transtornos e prejuízos no decorrer da sua aplicabilidade. Será também
analisado o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD e o seu
processo de arrecadação e distribuição dos direitos autorais de música no
âmbito brasileiro, observando o trâmite do percurso de destinação dos referidos
direitos, até o seu devido destinatário, o artista.
Palavras-chave: Direito Autoral. Música. ECAD.
Controle estatal. Modernização da Lei.
ABSTRACT
The present work has as an objectivity, an analysis of
the conflicts of interests not Copyright, Law of the Copyright Law - LDA, nº
9.610 / 98, and the promulgation of the new Law of Collective Management nº
12.853 / 13, in which numerous lapses and omissions were identified in its text
of law, resulting in disruptions and losses without solution of its
application. It will also analyze the Central Office of Collection and
Distribution - ECAD and its process of collection and distribution of
copyrights of music in the Brazilian countryside, observing the process of the
destination allocation process, to its destination, artist.
Keywords: Copyright. Music. ECAD. State control. Modernization
of the Law.
INTRODUÇÃO
O tema
abordado, se deu origem ante a pretensão, conflitos e interesses da sociedade
pela atualização da Lei do Direito Autoral, tendo como enfoque, averiguar o
progresso dos direitos autorais, o sistema de arrecadação e distribuição do
ECAD, bem como rever a legislação autoral, entre outros.
Resumidamente,
pode-se dizer que os direitos autorais são aqueles oriundos de uma criação
intelectual. Visto isso, esses direitos asseguram que o autor da criação
intelectual, seja recompensado de forma que o estimule e o incentive a
continuidade de criações.
Atualmente,
no Brasil, os direitos do autor possuem status constitucional, o qual assegura
o autor de sua exclusividade na utilização, reprodução ou publicação de suas
obras, e este está protegido e amparado pelo Art. 5º, inciso XXVII, além de ter
suas proteções ante o Código Civil Brasileiro, trazendo a matéria onde
divide-se o Direito Autoral, entre Direito Patrimonial e Direito Moral.
Com o
intuito da atuação em defesa dos direitos autorais, foi criado o ECAD, uma entidade
de gestão coletiva, a princípio sem fins lucrativos, responsáveis pela a
arrecadação de e distribuição pecuniária referente à execução públicas das
obras. Contudo, ao decorrer da sua constância, o ECAD tem sofrido diversas
críticas diante da sua intransparência perante aos músicos, que desconhecem o
destino de tais arrecadamentos, que muitos, por sua vez, não recebem por sua
própria composição, criação, etc, culminando na instauração pelo Senado Federal
no ano de 2011, da Comissão Parlamentar de Inquérito do ECAD, que pode concluir
inúmeras irregularidades, bem como a pratica de cartel.
Após
dois anos, o Ministério da Cultura passou a ser responsável pela fiscalização
do ECAD, foi incluso a instituição do Ministério da Cultura como responsável
pela fiscalização do ECAD, mudanças a qual foi promulgada pela Lei 12.853/2013.
Entretanto, tal mudança não satisfaz o órgão e suas associações, no que se fez
por meio de ADIs (5.065 e 5.602) contestarem sua constitucionalidade.
Visto
isso, a pesquisa divide-se em capítulos, no qual abordaremos um breve histórico
dos direitos autorais no mundo e no âmbito brasileiro, sendo discorrido através
de ensinamentos, observa como se deu a construção legislativa da Lei nº
9.610/98, analisar a vigência da Lei 9.610/98 e seus reflexos na modernidade e
por fim, a análise do funcionamento da gestão coletiva dos direitos autorais no
Brasil, bem como as irregularidades cometidas pelo ECAD, através da CPI
instaurada pelo Senado Federal, em 2011, que culminou na reforma da Lei n. 9.610/98.
O
exposto supracitado desenvolveu-se diante de estudos bibliográficos,
documentais, jurisprudenciais, debates legislativos, materiais jornalísticos,
artigos, entrevistas e vídeos.
1. PROPRIEDADE INTELECTUAL
A Propriedade
intelectual é definida pela Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual
- OMPI, como a “soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e
cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos
artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às
invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas cientificas,
aos desenhos e modelos industriais, às marcar industriais, comerciais e de
serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção
contra a concorrência desleal e todos outros direitos inerentes à atividade
intelectual nos domínios industrial, cientifico, literário e artístico”.
Assim,
a propriedade intelectual é a área do Direito que, por meio de leis, garante a
inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto. A propriedade
intelectual se divide em propriedade industrial, direitos autorais e outros
direitos sobre os bens imateriais de vários gêneros, tais como direitos conexos
e as proteções sui generis.
2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AUTORAL
Na antiguidade, os
autores intelectuais “se contentavam apenas com o seu talento, que geralmente
nem era reconhecido.
O Direito autoral
sempre existiu, independente se em sua concepção subjetiva. Contudo, no século
XV, com a criação da imprensa e da gravura por Gutenberg, as obras passaram a
ser exploradas comercialmente e industrialmente, daí reconheceu-se o direito
patrimonial.
Geralmente, os
direitos autorais formalizavam com o concedimento dos reis, através de
requerimentos dos autores, que juntavam ao pedido um exemplar da obra que seria
apreciada por conselheiros reais. Caso, a obra fosse aprovada, seria fixado um
preço para que a mesma fosse vendida, e dado um prazo determinado, para que o
autor usufruísse da exploração comercial.
O direito exclusivo
o autor, compositor ou editor de imprimir, reduzir ou vender obra literária,
artística ou cientifica; autoral, é sempre necessário ou possível proteger esse
direito através do Copyright, termo que no ano de 1701, surgiu o pela primeira
vez na Stationers Company da Inglaterra, que posteriormente, editou o “Estatuto
da Rainha Ana”. Contudo, esse sistema não reconhecia os direitos, mas sim, para
a concessão de licenças.
Em 1789, com a
Revolução Francesa, o autor passa a ter seu direito autoral garantido e
reconhecido.
Com a convenção de
Berna, no ano de 1886, o direito autoral adquire sua forma definida e inicia
seu desenvolvimento nas legislações de vários países, inclusive no Brasil, ao
qual teve sua primeira proteção autoral datada do século XIX, diante da criação
das duas primeiras faculdades de Direito (em São Paulo e Olinda), sendo
exclusivo o privilegio por dez anos os livros preparados pelos professores dos
referidos cursos.
O Código Criminal,
promulgou em seu artigo 261, o direito exclusivo do cidadão brasileiro de
imprimir, gravar, litografar ou introduzir qualquer escrito ou estampa, por ele
próprio feito, composto ou traduzido, enquanto viver e, se deixar herdeiros,
por dez anos após sua morte.
Mais tarde, com o
Código CIVIL de 1916, a matéria passa a ser tratada em três pontos, a
literária, cientifica e artística, consolidando então, a partir daí, a proteção
legal dos direitos autorais em nossos país.
As normas
supracitadas, vigoraram até o ano de 1973, com a promulgação da Lei nº 5.988,
posteriormente revogada pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
3. ASPECTOS GERAIS DO DIREITO AUTORAL
Dentre várias teorias aplicadas
para explicar a natureza do Direito do Autor, frisa-se o Direito de
Propriedade, no qual encontra-se relativo ao reconhecimento desse direito.
Utiliza-se da expressão “Propriedade Intelectual” para designar obras advindas
do intelecto humano, a qual passou a englobar proteções distintas como: patentes, marcas, desenho industrial,
indicações geográficas e proteção de cultivares, a qual é regida pela lei
9.927/96 e a área do Direito autoral, no que se refere à obras literárias e
artísticas, programas de computador, domínios na Internet e cultura imaterial.
O conceito de Direito Autoral faz
parte dos Direitos da Propriedade Intelectual e está regulamentada, no Brasil,
pela Lei 9.610/98, recentemente editada pela Lei 12.853/13.
Não há definição expressa em lei
no tocante ao conceito de Direito Autoral ao passo que Otávio Afonso conceitua
como:
“O direito que o criador de obra
intelectual tem de gozar dos produtos resultantes da reprodução, ou da
representação de suas criações e outros como o conjunto de normas que
estabelecem os direitos e deveres sobre as obras do espírito correspondentes a
quem tenham criado ou sejam seus titulares, independentemente dos direitos e
deveres de outras pessoas ou entidades (2009, p. 10).”
Direito Autoral, é, por assim
dizer, um conjunto de prerrogativas que visa a proteção dos direitos do autor,
daqueles ligados a ele, de forma a resguardar seus direitos patrimoniais e
morais.
Nessa mesmo sentido entende o
doutrinador Carlos Alberto Bittar cita que, o Direito Autoral:
“é o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas advindas
da criação e utilização econômica de obras intelectuais estéticas e
compreendidas na literatura, nas artes e na ciência”. (BITTAR, 2003, p.08).
O direito do autor,
também denominado direito autoral, é o ramo do Direito privado, que disciplina
a criação e utilização econômica de obras intelectuais estéticas e
compreendidas na literatura, artes e ciência.
As obras tuteladas
pelo direito autoral, visam a sensibilização ou a transmissão de conhecimentos.
Segundo Carlos Alberto Bittar, os direitos autorais não se classificam como
direitos reais, nem como direitos pessoais, mas se biparte desses dois feixes
de direitos, ligados por sua natureza e finalidade, realizando a defesa dos
vínculos pessoais e patrimoniais do autor com a sua criação, de índole
especial, próprio, ou sui generis.
Atualmente, o
direito autoral, encontra-se amparado pela Lei 9.610/98 que confere ao autor
Direitos patrimoniais e morais da sua obra, este, decorre das autorias de obras
intelectuais no campo literário, científico e artístico. Com isso, a princípio,
os direitos autorais, tem a função de remunerar os autores por sua produção
intelectual. São efetivação do princípio da função social dos direitos
autorais:
• cópia para
preservação da obra, inclusive por meio de sua digitalização;
• representação e
execução de obra autoral em instituições de ensino publicas ou gratuitas;
• autorização da
cópia privada de obra legitimamente adquirida;
• permissão de
representação e execução de obras em âmbito privado.
As limitações aos
direitos autorais são, autorizações legais para o uso de obras de terceiros
protegidas por direitos autorais, independentemente de autorização dos
detentores de tais direitos, se a regra é impedir a livre utilização das obras
sem consentimento do autor, as exceções previstas no artigo 46 da LDA.
“Art. 46. Não
constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa
diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários
ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de
onde foram transcritos;
b) em diários ou
periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza;
c) de retratos, ou
de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando
realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da
pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras
literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes
visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o
sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II - a reprodução,
em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que
feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em
livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens
de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da
obra;
IV - o apanhado de
lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada
sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem
as ministrou;
V - a utilização de
obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio
e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à
clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino,
não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização
de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária
ou administrativa;
VIII - a
reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
A expressão
“direitos autorais” refere-se a duas categorias de direito intimamente
relacionadas: os direitos de autor e os direitos conexos, conforme o art. 1º da
lei 9.610/98.
4. DIREITOS CONEXOS
Os titulares de
direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os
titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.
Os direitos conexos
referem-se à proteção para artistas intérpretes ou executantes, produtores
fonográficos e empresas de radiodifusão, em resultado de interpretação,
execução, gravação ou divulgação de criações.
A obra musical, fruto da criação humana,
possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é
uma obra musical, mesmo não possuindo letra.
O fonograma é a
fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa
fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto
industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.
5. DUALIDADE DOS DIREITOS
Na legislação brasileira,
verifica-se claramente no artigo 22 da Lei nº 9.610/1998 onde diz:
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra
que criou
Os Direitos Morais
sobre a obra, definidos no art. 24, garantem ao Autor,
entre outras
coisas:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a
autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal
convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra,
opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de
qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois
de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou
de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a
circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
Vale ressaltar que
os conceitos de obras musicais se encontram no artigo 5º, VII, da Lei 9.610/98:
VII, da lei 9610/98:
Art.
5.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
VII
– obra:
a)em
co-autoria – quando é criada em comum, por 2 (dois) ou mais autores; (na Lei
anterior co-autoria era chamada de colaboração).
b)anônima – quando não se indica o nome do
autor, por sua vontade ou por ser desconhecido; ( a Lei nova trocou a palavra
determinação pela palavra vontade).
c)pseudônima – quando o autor se oculta sob
nome suposto;
d)inédita – a que não haja sido objeto de
publicação;
e)póstuma – a que se publique após a morte do
autor;
f)originária – a criação primígena;
g)derivada – a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h)coletiva – a criada por iniciativa,
organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica
sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma.
6. DIREITO MORAL
Os direitos morais
são entendidos como decorrentes da emanação da personalidade do autor na obra e
estão elencados no artigo 22 da LDA – Lei de Direitos Autorais:
“Art. 22. Pertencem
ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Por sua
personalidade, tais direitos não são passiveis de alienação ou renuncia da
forma do art. 27 da LDA, e também não tem prazo de duração de proteção.
O direito moral,
permite que o autor preserve o seu vinculo pessoal com a sua obra. Trata-se de
direito intransferível e inalienável. Os direitos morais dá ao autor o Direito
de alterar sua obra, independente de tê-la usando antes ou depois, bem como
suspende-la e até retirá-la de circulação, conferindo o acesso a um exemplar de
sua obra, mesmo que esteja na posse de outra pessoa, sob fundamento da
preservação da memória.
O direito de ser
reconhecida a sua autoria sobre a obra: é o direito do criador ter seu nome
mencionado como autor, principalmente quando sua obra é utilizada;
O direito à
manutenção da integridade da obra: é o direito de impedir qualquer modificação
em sua obra, ou qualquer utilização em contextos que possam prejudicar a honra
do autor.
7. DIREITO PATRIMONIAL
O autor, é titular
do Direito autoral e terá direito a uma remuneração pelo usa das suas obras.
Esses direitos tem prazo de duração limitado e são passíveis de alienação ou
renuncia, conforme artigo 49 da LDA que nos mostra a possibilidade a
transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais:
“Os direitos de
autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou
por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio
de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão,
cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitações: Ver tópico (872 documentos)
I - a transmissão total
compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os
expressamente excluídos por lei; Ver tópico (70 documentos)
II - somente se
admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação
contratual escrita; Ver tópico (70 documentos)
III - na hipótese
de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
Ver tópico (128 documentos)
IV - a cessão será
válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em
contrário; Ver tópico (8 documentos)
V - a cessão só se
operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; Ver
tópico (22 documentos)
VI - não havendo
especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado
restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.”
O artigo
supracitado, nos mostra os prazos dos direitos patrimoniais, e quando o prazo
de proteção se expira, a obra entra em domínio publico, ocorrendo o fim do
direito exclusivo e da necessidade de autorização prévia, conforme artigo 49 da
LDA:
Art. 45. Além das
obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais, pertencem ao domínio público: Ver tópico (277 documentos)
I - as de autores
falecidos que não tenham deixado sucessores; Ver tópico (137 documentos)
II - as de autor
desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
8. DIREITO AUTORAL NO BRASIL
A carta magna
estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça, destaca a função social da propriedade (artigo 170 da
Carta Magna). A Constituição Federal prevê, em seu Artigo 5º, Incisos XXII e
XXIII, que é garantido o direito de propriedade, sendo que esta atende a sua
função social.
Direito autoral, é o ramo especifico
da propriedade intelectual, há de se averiguar em que medida incide o direito
autoral, a funcionalização social de sua propriedade. O titular do direito
autoral tem sua propriedade limitada no tempo nos termos da LDA (Lei do Direito
Autoral).
“...os direitos patrimoniais de autor
perduram por 70 anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente a seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”
No Direito autoral,
não existe transferência entre cedente e cessionário, uma vez que a obra
intelectual não sai da esfera de influencia da personalidade de quem a criou,
em decorrência da manutenção dos direitos autorais. O vinculo entre a obra e o
autor, jamais deixará de existir.
Aquele que recebe
um bem material que contém obra protegida por direito autoral, pode exercer a
propriedade sobre o bem material, mas não sobre o bem intelectual, exceto no
que a lei permitir ou por previsão contratual.
Com o surgimento de
se obter a proteção internacional, isso acarretou o surgimento dos primeiros
tratados internacionais;
A partir das
Constituições e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral no Brasil,
passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais,
relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutara para a
criação de uma norma para a arrecadação de direitos e pelo uso de suas obras, representando
um marco no Direito do Autor, pois tutelava não só os direitos dos criadores
intelectuais como também dos titulares dos Direitos Conexos.
Ante isso, surgiu a
inovação para o sistema brasileiro, na área musical, as sociedades de defesa
dos direitos autorais, estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na
sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e
tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução
pública musical de todos os seus associados. Em 1973 foi promulgada a Lei
5.988/73, que criava um escritório central para realizar, de forma
centralizada, toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de
execução pública musical.
Em 2 de janeiro de
1977, criado então o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
que iniciou as suas atividades operacionais em todo o Brasil – e criado também
o Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA, órgão fiscalizador, consulta e
assistência, que tinha entre suas atribuições, a responsabilidade de fixar
normas destinadas à unificação de preções e sistema de cobranças e
distribuições de direitos autorais, ao qual o ECAD ficava submetido.
9. OBRAS MUSICAIS
Às obras musicais se aplica o artigo 7º da lei
9.610/98, conforme transcrita:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas
as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como:
V - as composições musicais, tenham ou não
letra.
O compositor é
titular de direitos sobre sua criação intelectual, e esta por sua vez, é
protegida por nosso ordenamento.
São protegidos pela
norma os autores, co-autores e intérpretes. Já a execução publica, implica em
pagamento de direito autoral que é regulada pelo ECAD
10. ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO
É uma instituição
civil de natureza privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e
mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13, tendo como seu principal
objetivo previsto na referida lei, que no teor do seu artigo 99º diz:
“Art. 99. A arrecadação e distribuição dos
direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de
fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para
este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único
escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente
arrecadador com personalidade jurídica própria...”
A administração do
ECAD é o único órgão com legitimidade para realizar cobranças da exploração de
obras musicais protegidas pela lei.
O fato é que a lei
9610/98 da grande autonomia ao ECAD no tocante a arrecadação e distribuição dos
valores referente aos direitos autorais das obras musicais, resultando em
muitas criticas sobre essa não interferência estatal, talvez sendo o principal
motivo da reforma da lei 9610/98 com a promulgação da Lei nº 12853/13.
11. DENUNCIAS ENVOLVENDO O ECAD
“Quem paga direito
autoral acha que paga muito. Mas quem recebe acha que recebe pouco[1]”.
Anteriormente, fora abordada a
disciplina legal dos direitos autorais, ante o funcionamento da gestão
coletiva, mais precisamente o ECAD, detentor do monopólio na arrecadação e
distribuição dos valores sobre a execução publica musical.
Este capitulo, visa a apresentação
das criticas ao sistema brasileiro de gestão coletiva, que motivaram a reforma
legal em 2013, contudo, não se pode entender a mudança legislativa sem se
compreender quais as deficiências imputadas.
Na década de 90, houve a instauração
da CPI do Ecad na Câmara dos Deputados. A lei 9.610/98 foi objeto de Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2054/DF proposta pelo Partido social
trabalhista em 1999, e rejeitada em 2003 pelo STF).
Nos anos 2000, o
Ecad foi objeto de 3 CPIs em Assembleias Estaduais (CPI no Mato Grosso do Sul
em 2005, CPI em São Paulo em 2009 e CPI no Rio de Janeiro, em 2010), todas
apontando a necessidade de reforma do sistema de gestão coletiva brasileiro.
Ao mesmo tempo,
ocorreu intensa Judicialização de casos envolvendo o Ecad e a cobrança de
direitos autorais. Recentemente, a partir de 2010/2011, tal processo se
intensificou, culminando na nova lei em 2013.
Assim, será dada
ênfase aos dois últimos grupos de crítica, cronologicamente falando, que foram
os motores a propulsionar a mudança pela lei 12.853/2013: a CPI do Ecad no
Senado Federal nos anos de 2011/2012, e o julgamento e condenação do Ecad e 6
de suas associações membras pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa
Econômica, o órgão antitruste brasileiro, no chamado caso “Ecad x ABTA”. Mas
antes de entrar na análise substancial deles, cabem considerações sobre os
aspectos gerais dos questionamentos, quais sejam: i) sua relação com a falta de
supervisão sobre o Ecad (autonomia); ii) quais os eixos centrais dessas
críticas; e iii) menção ao processo de judicialização ao qual isso levou.
Alguns pontos de
críticas e casos concretos diante do ECAD:
Caso Milton
Coutinho:
• A CPI do ECAD no
Senado Federal em 2011/2012
• Caso Milton
Coutinho
• Expulsão de
associações dos quadros do ECAD
• Substituição de
serviço de autoria
• Pagamento do
premio por participação nos resultados (PPR) aos funcionários do ECAD
• Distribuição
entre executivos do Ecad, de valores originalmente referentes a honorários advocatícios
de sucumbência
• Apropriação
indevida dos critérios retidos, convertendo-os em receita do Ecad
• Formação de
Cartel pelo Ecad e suas associadas
• O julgamente e
condenação do Ecad e suas associações efetivas pelo CADE no caso “Ecad x ABTA”
• Pareceres da SDE,
da PROCADE e do MPF
• Julgamento pelo
CADE
• Revisão Judicial
da decisão do CADE
• Processo
legislativo que resultou na lei 12.582/13
12. GESTÃO COLETIVA – LEI 12.852/13
A gestão coletiva
sempre foi discutida no que tange os direitos autorais, e esse assunto
tornou-se mais discutido com a promulgação da lei 12853/13. Todavia as
sociedades e também o Ministério da Cultura, exigiram um acompanhamento mais
detalhado a respeito das cobranças dos Direitos Autorais, diante de que essa
sempre foi uma matéria de difícil compreensão, talvez pela precariedade de
informações advindas do gestor.
O fato é que o criador da obra foi
afastado do comando das mesmas devido aos desdobramentos históricos
desfavoráveis a sua classe. E isto se consolida na atualidade, visto que quase
não participa dos tramites de arrecadação e distribuição do autor.
Ainda assim, outro ponto a respeito
se da por alegações quanto a sua inconstitucionalidade, a qual deveremos
observar o artigo 5° da Constituição Federal:
XXVII - aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da
lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
O ordenamento
jurídico, em seu texto Constitucional supracitado, mostra claramente que o
autor é protegido e pode gozar e fruir plenamente os frutos da criação do seu
intelecto. Todavia, a lei 9610/98 era omissão quanto a essa questão, com o
advento da nova lei de gestão coletiva, passa a vigorar a transparência da
gestão, tendo o titular originário, o acesso as prerrogativas que se refere ao
texto Constitucional.
Outrossim, não há
como se falar em gestão coletiva, se não houver transparência, visto que em
texto legal, fica imposto que as associações deverão prestar contas dos valores
que são devidos aos associados, com regularidade e de modo direto, com
critérios objetivos.
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante
o exposto, analisa-se que o Direito Autoral é intricado, o qual envolve inúmeros
interesses sociais. Sendo este, um assunto existente
desde os primórdios das relações autorais, do qual o interesse econômico e
politico sempre sobressaiu. Em diversos aspectos, o autor da obra intelectual
se mostrou prejudicado em face da gestão coletiva e transferências de
titularidade. Visto que com a vigência da Lei nº 9.610/98, as relações de poder
culminaram a atender os interesses econômicos de coletividades, tendo em muitas
ocasiões como porta-vozes, os parlamentares. Promulgada a Lei nº 5.988/74, a
qual determinou que as associações de titulares de direitos do autor e dos
conexos incorporassem num único Escritório Central de Arrecadação, tendo como órgão
para a organização, funcionamento e fiscalização do mesmo, o Conselho Nacional
de Direito Autoral – CNDA, criado pela mesma lei, o qual tempos depois foi
extinguida pelo Presidente Fernando Collor de Mello, com a alegação de que
aquele sistema de fiscalização estaria corrompido.
O
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, por sua vez, tem por
finalidade realizar o recolhimento e a distribuição dos direitos autorais das músicas
executadas, ato gerador de uma das principais fontes de renda para os músico.
Entretanto, há de se ressaltar que esses direitos são subdivididos entre
direitos morais e direitos patrimoniais, e conferem aos seus titulares o gozo
de benefícios dos respectivos face a exploração de sua obra artística,
cientifica ou literária, direitos estes que atualmente são amparados pela Lei
9.610/1998, a Lei dos Direitos Autorais – LDA, a qual assegura ao autor a
contraprestação. Essa norma, garante ao autor a exigência de uma contraprestação
pecuniária uma vez se utilizado suas obras intelectuais publicamente, sob pena
de sanções legais.
Diante
disso, para a assistência desta coleta, temos o ECAD, órgão atualmente
constituído e administrado por nove associações de gestão coletiva musical,
que, em face da lei, seria um exercício sem fins lucrativos. Entretanto,
posteriormente, a Lei dos direitos autorais, concede uma vasta autonomia ao
ECAD, resultando em inúmeras críticas sobre a não intervenção de uma
fiscalização de um ente estatal, resultando-se na reforma da LDA com a
promulgação da Lei nº 12853/13. Visto isso, o problema que antes era
a omissão, com a nova lei, passou a ser quanto a transparência da gestão, a
qual infringe o nosso texto Constitucional. A legislação, de certa forma, teve seu avanço em importantes aspectos,
abrangendo uma série de lapsos e contradições tutelando direitos fundamentais
do autor e respeitando os princípios constitucionais, contudo, abrangendo
diversos lapsos e contradições que propiciam interpretações ambíguas, causando
insegurança jurídica e apresentando omissões, que durante a vigência da lei,
muitos problemas surgiram como reflexo dessas falhas ou favorecimentos.
Como pudemos
observar, a música sempre esteve presente em meio a sociedade, desde seus primórdios
até os dias de hoje, a qual exerce múltiplas funções no marco histórico,
cultural e educacional. Entretanto, não tem como se falar em música e não
mencionar a figura do compositor, o qual tem assegurados seus direitos morais e
patrimoniais pela Constituição Federal, estes regulados na forma de Gestão
Coletiva, ou seja, pelo ECAD, que apesar do seu sistema de regulamentação, a
fiscalização é totalmente carente, faltando clareza em determinados aspectos da
legislação, fazendo com que a maior parte dos autores não compreendam quais são
os seus direitos, deixando-os vulneráveis com relação aos interesses econômicos
de terceiros.
Ante o exposto, concluo
que, mesmo com os longos dos anos e modernidade social, os conflitos dos
direitos autorais ainda não foram solucionados, porém, a sociedade necessita
que o direito acompanhe suas modificações e transformações para garantir e
tutelar seus interesses, sendo assim, não só o direito autoral, mas qualquer
outro, devem se enquadrar a nossa atual realidade. Outrossim, ante a ausência de
um novo mecanismo, se faz necessárias alterações da legislação, incluindo a
fiscalização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, através de um
órgão, para o controle estatal desta associação.